terça-feira, 14 de agosto de 2018

Arataca:TCM determina que o ex-prefeito Agenor Birschner devolva mais de R$ 300 MIL; a prefeita Katiana (mulher do condenado)deverá cobrá-lo


PARECER PRÉVIO-Opina pela rejeição, porque irregulares,das contas da Prefeitura Municipal de ARATACA, relativas ao exercício financeiro de 2011.Não foi apresentada à 4ª IRCE – ITABUNA,a documentação de receita e despesa dos meses de SETEMBRO a DEZEMBRO/2011, bem como não foram inseridos os dados correspondentes no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria–SIGA,em descumprimento às Resoluções TCM n° 1.060/05 e 1282/09, respectivamente.CONFIRA AQUI A DECISÃO TCM
Por esta razão, foi realizada a Tomada de Contas em 05/03/2013 (processo TCM nº 08657/13), autorizada pela Presidência deste Tribunal, através do Ato nº 082, de 28 de fevereiro de 2013, que notificou o Gestor, Sr. Agenor Birschner–ex-Prefeito Municipal,para acompanhá-la pessoalmente, ou por prepostos credenciados, cuja conclusão foi a de que nenhum dos documentos que deixaram de ser entregues no período legal foi apresentado naquela ocasião, apesar de solicitados pela equipe técnica desta Corte.
Assim, deverá o Sr. Agenor Birschner (01/01/09 a 09/01/11, 21/10/11 a 07/11/11e 20/12/11 a 31/12/12) fazer o ressarcimento, com recursos pessoais, ao Tesouro Municipal de R$ 309.372,59 (trezentos e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizado na data do pagamento e acrescido de juros moratórios, pela não comprovação de realização de despesas nos seus períodos de gestão.
Determinações à atual Gestora, Srª Katiana Pinto de Oliveira:
1− Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição, na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas,por força do estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo;
2− Restituir à conta do FUNDEB R$ 549.881,24, relativo ao exercício de 2011 e R$ 4.802,05, relativos a exercícios anteriores, devendo a DCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando a Gestora advertida que a reincidência no desvio de finalidade, na aplicação dos recursos do FUNDEB ou no não cumprimento da determinação do estorno, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras;
3− Promover a correta inserção de dados e informações da gestão municipal no SIGA, em conformidade com a Resolução TC M n1282/09.

0 comentários:

Postar um comentário

Regras do site:
Não serão aceitos comentários que:

1. Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
2. Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.
3.Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog Paulo José.

É LEI NO BRASIL – Todo jornalista tem o direito constitucional de revelar denúncias recebidas de fontes anônimas e manter o sigilo sobre elas.