quarta-feira, 6 de maio de 2015

EXCLUSIVO: JUSTIÇA DETERMINA IMEDIATA SUSPENSÃO DE GREVE DOS PROFESSORES DE CAMACAN,COM PENA DE 2 MIL REAIS DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESRESPEITO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
DECISÃO MONOCRÁTICA

Classe : Procedimento Ordinário n.º 0006612-17.2015.8.05.0000

Foro de Origem : Salvador

Órgão : Seção Cível de Direito Público

Relator(a) : Jose Jorge Lopes Barreto da Silva

Autor : Município de Camacan

Advogado : Mateus Santiago Santos Silva (OAB: 22947/BA)
Advogado : Maico Coelho da Silva (OAB: 26239/BA)
Advogado : Grace Kelly Andrade Laytynher (OAB: 31511/BA)
Réu : Aplb - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia

Assunto : Direito de Greve

Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade e de  Abusividade de Greve proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMACÃ em face da APLB –  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,requerendo, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a ilegalidade e  abusividade da greve dos educadores da rede municipal de ensino e, ao final,mantida mediante sentença com a consequente autorização para desconto dos dias  em que não houve labor e condenação da Requerida no pagamento de indenização pelos danos causados aos cofres públicos.

Alega que, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal, por falta de regulamentação,decidiu que se deve aplicar aos Servidores Públicos, no que couber, o quanto disposto na Lei nº 7.783/89, que versa sobre o exercício do direito de greve na iniciativa provada.
Sustenta que os Professores do Município decidiram em  assembléia realizada em 05/03/15 paralisar suas atividades, deflagrando a greve,após duas rodadas de negociação, salientando que desde tal data tem procurado  manter diálogo com a Requerida, através de sua representante sindical, porém, as  negociações não têm logrado êxito. Aduz que a greve é abusiva, pois viola os arts. 2º e 3º da  fls. 1

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Seção Cível de Direito Público  Lei nº 7.783/89, na medida em que foi deflagrada por tempo indeterminado e não tem se mostrado pacífica, sendo promovidas diversas manifestações que causam tumultos e comprometem a paz e a tranquilidade da cidade.
Assevera que houve também violação ao art. 11 da referida lei, tendo em vista que a educação é serviço essencial e, ao ser deflagrado o movimento paredista, ocorreu o desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público, não tendo a requerida tomado nenhuma medida para que fosse assegurada a continuidade do serviço mínimo indispensável.
Pugna, ao final, que seja reconhecida a ilegalidade da  greve de professores da rede pública, ante a essencialidade dos serviços prestados e a necessidade de sua manutenção. É o relatório. Decido.

O Acionante pleitea, através de antecipação de tutela,que seja declarada a ilegalidade/abusividade da greve dos Servidores de educação,deflagrada pela APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO  ESTADO DA BAHIA em 05/03/15.
Como se sabe, para a antecipação dos efeitos da tutela com base no art. 273 do Código de Processo Civil, é necessária prova inequívoca  que conduza a um juízo de verossimilhança da alegação, bem como a ocorrência de  fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Tais requisitos estão presentes, na espécie, quais sejam,o fumus boni juris e o periculum in mora.

Com relação ao primeiro requisito, sabe-se que a  prestação educacional constitui serviço essencial, constitucionalmente reconhecido,conforme estabelece o art. 6º da CF, devendo merecer, portanto, proteção e  tratamento especiais por parte do Poder Público, sob pena de comprometer o desenvolvimento educacional do corpo discente do Município.

Convém ressaltar que a pretensão dos educadores deve  concentrar pleitos legítimos, porquanto notórios são os problemas enfrentados  pela categoria. Entretanto, o caso é de ponderação dos interesses envolvidos, devendo prevalecer o acesso à educação como direito fundamental, a ser considerado com absoluta prioridade de política pública.
fls. 2

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Seção Cível de Direito Público 
Quanto ao segundo requisito, verifica-se que a  paralisação pode acarretar atrasos indevidos no cumprimento das metas escolares,causando prejuízos materiais irreparáveis aos alunos, sobretudo pela importância destes serviços para as crianças, que ultrapassa o limite das aulas prestadas,abrangendo, inclusive, o fornecimento de alimentação escolar.

Deste modo, em juízo de cognição sumária, presentes os  requisitos que a autorizam, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para  determinar a imediata suspensão do movimento paredista dos servidores de  educação do Município de Camacâ, ordenando o imediato retorno aos serviços, sob pena de imposição de multa diária à APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais), além da determinação do  corte do ponto dos agentes públicos faltantes.

Cite-se a Requerida para, querendo, contestar o pedido  da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.P. I. Cumpra-se.

Salvador, 04 de maio de 2015.
JOSÉ JORGE LOPES

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