
A juíza
federal da Subseção Judiciária de Itabuna Maízia Seal Carvalho Pamponet julgou
uma ação civil pública proposta pelo MPF contra o ex-prefeito do Município de
Potiraguá, , Salvador Brito (PMDB). O MPF pretendia sua condenação ao pagamento
de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos por conta da aplicação
irregular de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar por dispensa
indevida de licitação mediante o fracionamento de despesas e realização de
certame licitatório (convite) com número insuficiente de propostas válidas.
A julgadora
considerou inexistirem nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada
ocorrência de dano ao erário, tampouco a infringência dos princípios da
Administração Pública, destacando a aprovação das contas prestadas ao FNDE e
conclusão da auditoria da CGU que não houve superfaturamento.
Diz a
julgadora “Sem olvidar que as irregularidades na gestão não implicam
necessariamente na prática de ato ímprobo, e considerando que não logrou êxito
o MPF em demonstrar, com razoável margem de segurança, que teriam sido
praticadas as condutas previstas no art. 10, caput, VIII e art. 11, caput, da
Lei n° 8.429/92, nos precisos parâmetros apontados em sua peça vestibular, há
de concluir-se, portanto, no sentido da ausência de prova do prejuízo ao
erário, bem como quanto ao dolo ou culpa do requerido na prática de ato
atentatório aos princípios da Administração Pública, descaracterizando, assim,
o ato próprio de improbidade.”
Assim,
segundo a sentença: “O MPF não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus
processual que lhe competia, deixando ruir sua tese, levando a conclusão de
improcedência da demanda”.
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