quinta-feira, 12 de novembro de 2015

DILMA SANCIONA COM VETOS LEI DO DIREITO DE RESPOSTA NA MÍDIA

Presidenta Dilma Rousseff. Foto: Ricardo Stucker.
Presidenta Dilma Rousseff. Foto: Ricardo Stucker.

Comentário do Blog.

Recebemos a lei com satisfação, contudo, sempre foi uma prática deste blog conceder direito de resposta. Isso é corriqueiro no Blog Paulo José. Não será sacrifício manter essa postura. Ao contrário, esse foi mais um passo importante para o avanço da democratização dos meios de comunicação.

Aqui ninguém precisa recorrer à Justiça para pedir direito de resposta. Quando não conseguimos entrar em contato com as partes antes da publicação de uma matéria, elas podem nos solicitar o espaço como manda a lei.

Considerando que o Judiciário está sobrecarregado, com demandas muito mais amplas que o direito de resposta de determinado ator social,  para não sobrecarregar ainda mais os servidores da Justiça, basta que a pessoa entre em contato que concederemos o direito de resposta na mesma proporção da matéria que originou a réplica.

Da Agência Brasil

A presidenta Dilma Rousseff sancionou com veto a lei que disciplina o direito de resposta ou retificação de pessoas ofendidas nos meios de comunicação social.  A lei foi publicada hoje (12) no Diário Oficial da União.

O texto determina o direito de resposta à pessoa (física ou jurídica) ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem”.

Foi vetado o parágrafo que afirmava que o ofendido poderia requerer o direito de resposta ou retificação pessoalmente nos veículos de rádio e televisão. O trecho foi alvo de divergência entre a Câmara e o Senado.  

A Lei 13.888, de 11 de novembro de 2015, afirma que a resposta poderá ser divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário em que ocorreu o agravo e deverá ser exercida no prazo de 60 dias, “contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva”.

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