Art. 1º Fica Autorizado o
Executivo Municipal a ser responsável pela concessão de Kit de Higiene Bucal a todos os alunos de creches, unidades de
educação infantil e ensino fundamental I e II da Rede Pública Municipal de
Ensino.
Art. 2º O Kit de Higiene Bucal deverá ser composto de 01(uma) escova de dentes, 01(um) fio dental, 01(um) creme dental, 01 (um) sabonete e 01 (uma) toalha de rosto.
Parágrafo único. O kit de que trata o caput do artigo deverá ser oferecido aos
alunos no início de cada semestre, devendo o Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar
campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Art. 3º A concessão do kit de higiene bucal objetiva a
orientação e a possibilidade de todas as crianças matriculadas na Rede
Municipal de Ensino de terem as mínimas condições de higiene.
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias, após a sua
publicação.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias,
consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Estudos científicos
comprovam que é na infância e na pré-adolescência o período mais adequado para
garantir uma boa saúde bucal. O Brasil tem apresentado avanços significativos
nessa área da saúde, principalmente por meio de programas governamentais que democratizaram
o acesso da população aos tratamentos odontológicos.
Mas é preciso
avançar mais. E o Município de Canavieiras deve dar o exemplo
Gabinete da presidência da Câmara Municipal
de Canavieiras, 19 de novembro de 2013.
Ver. Gildeon Reis Pinheiro.
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