segunda-feira, 27 de outubro de 2014

EXCLUSIVO: POR 7 X 1 VEREADORES DE SANTA LUZIA REJEITAM CONTAS DE ISMAR SANTANA E O DEIXA FICHA SUJA

Na sessão desta segunda -feira  (27/10), a câmara municipal de vereadores de Santa Luzia ,sul da Bahia acompanhou a decisão do  Tribunal de Contas dos Municípios que em abril deste ano opinou pela rejeição das contas da Prefeitura de Santa Luzia, na gestão de Ismar Santana (PTB), relativas ao exercício de 2012, somando quatro contas reprovadas em dois mandatos.

Com este resultado o ex-prefeito Ismar Santana,na foto acima, fica inelegível por 08 anos ,tendo entrado para a lista dos políticos ficha suja.O atual prefeito Antônio Guilherme tem seu caminho facilitado para um possível segundo mandato consecutivo tendo em vista a derrota de Ismar Santana nesse processo. 
Votaram a favor do tribunal os vereadores:
CÉZAR NEVES,FARLON ANDRADE,LEONEL MANIA,RAIMUNDO VIEIRA,NETO MARTINS,RAIMUNDO DE LINA E GUEL DE MIGUEL.

Contra o Tribunal :
ZELITO TEIXEIRA ,já o vereador JOEL SANTANA não compareceu à votação.


RELATÓRIO DO TRIBUNAL

O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, determinou o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 670.464,52, com recursos próprios, pela ausência de nota fiscal (R$ 597.309,56) e de comprovação de despesa (R$ 73.154,96), e imputou multa de R$ 20.000,00, por irregularidades remanescentes, e de R$ 25.200,00, correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, pela não redução da despesa total com pessoal. Ainda cabe recurso da decisão.

O Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 18.554.080,61 e uma despesa executada de R$ 18.095.029,13, demonstrando um superávit orçamentário de execução de R$ 459.051,48.

De acordo com o pronunciamento técnico, embora as despesas empenhadas tenham sido totalmente pagas, não remanescendo, consequentemente, Restos a Pagar, foram pagas no exercício de 2013, despesas de exercícios anteriores – DEA (2012) no valor de R$ 1.365,23, o que caracteriza assunção de obrigação de despesa sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para cobertura, descumprindo o art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o que compromete o mérito das contas.

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