quarta-feira, 28 de julho de 2021

Ex-prefeita de Arataca Katiana é condenada por Abuso do Poder Econômico ou Político

 

A COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO,formada pelos Partidos PDT/PSD/PSB E PV do município de Arataca–Bahia,por intermédio de seu representante,o Senhor RENATO FREITAS DE SOUZA, com fundamento na Lei nº9.504/97 e na Lei Complementar nº 64/90,apresentou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral– AIJE,alegando suposto abuso de poder político,em face de KATIANA PINTO DE OLIVEIRA,então candidata à reeleição ao cargo eletivo de Prefeita do município de Arataca/Ba.CONFIRA AQUI DECISÃO NA ÍNTEGRA 

Foto:Rede Social / Katiana Oliveira

Assevera Renato Freitas que a prefeita Katiana Oliveira,utilizando-se como cores de sua campanha Azul e Branco(cores do Partido Progressista –PP,pelo qual lançou-se candidata),conforme fotos juntadas,de uso do seu poder como Chefe do Executivo Municipal,determinou a pintura nas cores mencionadas das vias públicas daquele município,causando o efeito “outdoor”,objetivando a publicidade de sua campanha,utilizando-se dos recursos públicos para sua promoção pessoal,em vilipêndio à igualdade na disputa eleitoral daquele pleito.A prefeita alegou que a utilização das cores azul e branco já constava no cenário municipal desde o início da gestão no ano de 2017,época anterior ao ano eleitoral.A coligação de apoio a Ferlu afirma,que a conduta ilícita da então Prefeita e candidata à reeleição,por demonstrar“flagrante intuito de se beneficiar,promovendo as cores de seu partido e de sua campanha,fazendo um efeito psicológico nos eleitores”.

Ouvidas as testemunhas e ao analisar todas as provas,o juiz eleitoral Dr.Antônio Carlos Maldonado Bertacco,JULGOU PROCEDENTE o abuso do poder político,e a presente ação de investigação judicial eleitoral, decretando a inelegibilidade da ex-prefeita KATIANA PINTO DE OLIVEIRA,pelo prazo de 8 anos,nos termos do inciso XIV, art. 22 da LC nº. 64/90.

Encaminhem-se ao Ministério Público Eleitoral,a quem cabe,segundo a Constituição Federal,por meio do seu art. 127,a prerrogativa de defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis,para analisar a conveniência e oportunidade de iniciar um procedimento disciplinar,a fim de averiguar o uso dos recursos públicos em interesses particulares.

Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,com as devidas baixas.Buerarema-Ba,27 de julho de 2021.

Antônio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Eleitoral

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