‘Antonio Dias da Rocha’,foi enquadrado na Lei: 11343,no Artigo: 33(Lei de Drogas)foi apresentado incólume(sem ferimentos)à autoridade policial competente, para a adoção das medidas legais cabíveis e posterior comunicação ao Juízo.
‘Charmoso’,foi enquadrado na Lei:11343,no Artigo:33(Lei de Drogas)foi apresentado incólume(sem ferimentos)à autoridade policial competente,para a adoção das medidas legais cabíveis e posterior comunicação ao Juízo.RESUMO da decisão:
"(...) Ante o exposto,com fundamento nos artigos 50,V,e 118,I,da Lei de Execução Penal,e em consonância com o parecer do Ministério Público:
a)SUSPENDO CAUTELARMENTE o regime aberto concedido ao reeducando ANTONIO DIAS DA ROCHA
b)DECRETO A REGRESSÃO PROVISÓRIA do regime de cumprimento de pena para o FECHADO,até a realização de audiência de justificação;
c)EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor de ANTONIO DIAS DA ROCHA,com validade até a data da prescrição da pretensão executória,a ser devidamente cadastrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão(BNMP 2.0),com a anotação de " recaptura";
d)Após a efetivação da prisão,requisite-se o reeducando e designe-se, com urgência,audiência de justificação,nos termos do art. 118, § 2º, da LEP,intimando-se o Ministério Público e a Defesa.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo da Comarca de Itabuna/BA, para as anotações pertinentes.
Canavieiras, 14 de janeiro de 2026.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Magistrado
Canavieiras, 14 de janeiro de 2026.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS Magistrado
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