domingo, 3 de outubro de 2021

FIQUE SABENDO:Pessoas obesas também têm direito a atendimento preferencial

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. 

Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos,as gestantes,as lactantes,as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário,nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    

Art.2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário,por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

Parágrafo único.É assegurada,em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes,pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos,bem como os edifícios de uso público,terão normas de construção,para efeito de licenciamento da respectiva edificação,baixadas pela autoridade competente,destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias,a contar da regulamentação desta Lei,para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público,a multa de R$ 500,00(quinhentos reais)a R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

III – no caso das instituições financeiras,às penalidades previstas no art. 44, incisos I,II e III, da Lei no 4.595,de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único.As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro,em caso de reincidência.

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias,contado de sua publicação.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,8 de novembro de 2000;

Presidente da República,FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

VEJA A LEI NA ÍNTEGRA: http://bit.ly/Lei10048-00.

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