quarta-feira, 17 de janeiro de 2024

Até quando é possível se filiar a um partido para ser candidato em 2024?

 No caso das eleições deste ano,aqueles que vão concorrer devem ser admitidos a uma legenda até 6 de abril

A Constituição Federal prevê como condição fundamental para aqueles que desejam se candidatar a um cargo eletivo a fliação a um partido político.A Lei das Eleições determina que o político esteja inscrito em uma sigla seis meses antes do pleito.No caso das eleições deste ano, aqueles que vão concorrer devem ser admitidos a uma legenda até 6 de abril,pois o primeiro turno ocorrerá em 6 de outubro.
De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral(TSE),10,2% do eleitorado,ou um pouco mais de 15,8 milhões de pessoas,está filiado a um dos 30 partidos políticos existentes no país.O TSE esclarece que para se filiar a uma agremiação política,a pessoa precisa primeiramente ser aprovada internamente.
Logo depois,a sigla deve inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral,que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento,publicação e cumprimento de prazos para efeito de candidatura.Isso não significa,porém,que apenas a filiação já garanta o direito de candidatar,já que são os partidos que,posteriormente, escolhem,entre os seus filiados,aqueles que vão compor a chapa que vai concorrer.
A relação dos dados dos filiados a ser enviada ao TSE,deve conter o nome de todos os membros da legenda,data de filiação,o número dos títulos eleitorais e as respectivas seções em que estão inscritos. Importante salientar que a Lei dos Partidos Políticos estabelece que só pode se filiar a uma sigla quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos.
Desfiliação – Para se desligar de um partido é necessário comunicar por escrito à direção municipal da legenda e,também,ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito.Dois dias após a data de entrega do comunicado,o vínculo é considerado extinto.
A regra prevê cinco diferentes situações em que a filiação é imediatamente cancelada:morte,perda dos direitos políticos,expulsão da sigla,outras formas previstas no estatuto(com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão),e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral).
Perda de mandato – A pessoa detentora de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleita perderá o mandato.Porém,existem as hipóteses de desfiliação devidamente justificadas, que são:o desvio contínuo do programa partidário;a grave discriminação política pessoal;e a mudança de agremiação no período da chamada“janela partidária”.Dessa forma,as mudanças de legenda que não se enquadrem nestes motivos podem levar à perda do mandato.
Janela partidária – A reforma eleitoral de 2015 instituiu a chamada “janela partidária”,um período de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição.
O objetivo da iniciativa é tornar possível a mudança de partido pelos parlamentares,sem que se perca o mandato.
Em 2018,o TSE decidiu que somente poderá usufruir deste benefício aqueles que esteja no término do mandato vigente.Ou seja,vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais na janela que ocorra seis meses antes das eleições gerais.Neste ano,a janela para vereadores trocarem de partido está aberta entre os dias 7 de março e 5 de abril.
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