terça-feira, 14 de agosto de 2018

Camacan:Lei que cria Programa de Horta Comunitária é apresentada pelo vereador Curupira do Leite


“Institui o programa horta comunitária urbana no município de Camacan e determina providências conexas.”
O Vereador que subscreve no uso de suas atribuições legais, apresenta seguinte Projeto de Lei para apreciação e a aprovação.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Horta Comunitária Urbana, mediante permissão de uso de imóvel público e comodato de imóveis privados,sem fins lucrativos, no município de Camacã, com os seguintes objetivos:
I - promover a conservação do meio ambiente;
II - manter terrenos públicos limpos e utilizados,criando espaços verdes;
III - incentivar a produção para o autoconsumo;
IV - aproveitar mão-de-obra dos moradores do bairro e interessados;
V - cultivar alimentos “in natura” sem o uso de agrotóxicos;
VI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhora a qualidade do meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.
Parágrafo único.Para os fins desta lei entende-se por Horta Comunitária Urbana toda atividade desempenhada com finalidade social, destinada ao cultivo de hortaliças,legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município.
Art. 2º A implantação da Horta Comunitária Urbana ocorrerá mediante critério do Poder Executivo, utilizando preferencialmente áreas que foram desapropriadas e revertidas ao Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em:
I - áreas públicas municipais ociosas;
II- áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; e
III - terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio.
Art. 3º Para fins de implementação do Programa caberá a Secretária Municipal de Agricultura:
I - gerenciar o Programa; e
II - cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa.
Art. 4º A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no Programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana.
Art. 6º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas.
Art. 7º A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias,desde que solicitados pelo Poder Executivo,não cabendo indenização ou ressarcimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,suplementadas se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2018.
Flávio Alves dos Anjos – “Curupira do Leite”

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