quinta-feira, 16 de março de 2017

JUSTIÇA FEDERAL EM ITABUNA CONDENA EX-PREFEITOS DE ARATACA E SANTA LUZIA

Na foto: Agenor Birschner
O juiz federal da 2ª Vara da Subseção de Itabuna, Pedro Calmon Hollyday, em ação civil pública movida pelo MPF, condenou o ex-prefeito de Arataca, Agenor Birschner e os Secretários de Educação e de Saúde por fraudes em licitação em pagamentos com verbas do Ministério da Saúde. O ex-prefeito foi condenado a multa de R$ 20 mil, proibição de contratar com o poder público por três anos e perda das funções públicas e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Os ex-secretários foram condenados às mesmas penas, mas com multa de R$10 mil para cada um.

Auditoria da CGU comprovou 14 licitações irregulares tendo o magistrado considerado que as condutas afrontam a legislação, dificultam ou impossibilitam o controle da aplicação dos recursos públicos e a aferição de sua destinação. O então prefeito movimentou conta bancária em que houve compensação de 33 cheques, que totalizam R$ 44.855,06 sem comprovação da finalidade dos gastos.
Segundo a sentença, “os requeridos de forma dolosa menosprezaram os princípios da Administração Pública, mormente o da legalidade e moralidade, pelo que devem, em consequência, ser responsabilizados pela prática de tais condutas, a serem aquilatadas na medida da gravidade do ato comissivo ímprobo”.
Na foto: Ismar Jacobina de Santana
Já a juíza federal da 1ª Vara da Subseção de Itabuna, Maízia Seal Pamponet, em ação civil pública movida pelo MPF contra Ismar Jacobina de Santana, ex-prefeito de Santa Luzia, suspendeu seus direitos políticos por quatro anos e decretou multa de quatro vezes a remuneração como prefeito.
O ex-gestor deixou de prestar contas de R$ 92.430,36 referente a verba repassada pelo FNDE para o desenvolvimento de ações de qualidade do ensino e atendimento aos alunos do ensino fundamental. Segundo a sentença, “a ausência na prestação de contas pelo gestor público ao órgão competente, é suficiente para caracterizar o ato ímprobo consistente na violação de princípios da administração pública, não se exigindo quaisquer dos resultados próprios das condutas descritas nos arts. 9° e 10º da Lei n. 8.429/92, a saber, enriquecimento ilícito ou dano ao erário”
Entretanto, para a julgadora, apesar de o réu não ter cumprido a obrigação que lhe competia, em relação ao pedido de ressarcimento ao FNDE, não é possível concluir pela existência do efetivo dano ao erário, não havendo comprovação ou indicativo de que tenha ocorrido prejuízo material ou desvio de verbas, deixando o autor, a quem competia instruir o feito, de trazer elementos de prova pertinentes às suas alegações, restando ao Juízo a impossibilidade de extrair dos autos o efetivo dano.
Fonte: http://portal.trf1.jus.br

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