1 - Trabalho na área de varejo e recebo comissão, porém, durante o ato da rescisão a empresa não contabilizou os valores das comissões alegando que são coisas “por fora”. O que devo fazer?
“CLT. Art. 457. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
O salário, retribuição pelo trabalho prestado pelo empregado e pago pelo empregador, pode ser definido de acordo com o tempo, produtividade ou ambos. Assim, a comissão nada mais é do que uma forma de aferição do salário de acordo com a quantidade de negócios intermediados pelo trabalhador. Por se tratar de salário variável, é necessário observar o seu valor médio mensal para efeito de pagamento de outras verbas devidas em razão da execução do contrato de trabalho, como férias e 13º salário, por exemplo. Se o empregado recebe um valor fixo (salário por unidade de tempo) e variável (salário por comissão), ambos devem compor a remuneração. O pagamento feito por fora é ilegal e o empregado pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho requerendo a integração desses valores para ressarcir os prejuízos sofridos com essa prática.
2 - Tenho uma diarista que frequenta minha casa 3 vezes por semana, recentemente ela andou faltando e compensou em outras semanas, trabalhando assim 5 dias por semana. O caso é que ela entrou na Justiça alegando que trabalha os 5 dias e quer todos os direitos como empregada legal, o que devo fazer?
A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual para ser considerado como diarista o trabalhador doméstico deve prestar serviços por até dois dias por semana. A partir dessa frequência já é possível classificar o trabalho como relação de emprego e, consequentemente, atribuindo todos os direitos trabalhistas. Nesse caso específico, observa-se que o trabalhador agiu com má fé ao alterar a verdade dos fatos. A defesa, em juízo, deve ser fundamentada no trabalho em apenas dois dias por semana, mas a prova dessa situação ficará a cargo do empregador que poderá utilizar de todos os meios disponíveis, principalmente por testemunhas.
José Cairo Júnior, juiz titular da 3ª. Vara do Trabalho de Ilhéus/Bahia, professor da Uesc e da Unime-FacSul.
José Cairo Júnior, juiz titular da 3ª. Vara do Trabalho de Ilhéus/Bahia, professor da Uesc e da Unime-FacSul.
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